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Decreto nº 853 de 2 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de l7 de abril de l991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

0 § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANC0 Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1993

Decreto nº 853 de 2 de Julho de 1993