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    Decreto nº 85.237 de 6 de Outubro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República


    Art. 1º

    O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; III - representante do Ministério do Trabalho; IV - representante do Ministério da Fazenda; V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; § 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. § 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. § 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980 e retificado no DOU de 10.10.1980