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Artigo 2-o, Parágrafo 2-o do Decreto nº 85.234 de de 06 de Outubro de 1980

Aprova o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos Sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e dá outras providências.

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Art. 2-o

Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá o Regimento Interno definindo a competência e o efetivo funcionamento das unidades de trabalho integrantes da Secretaria-Central de Controle Interno e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

-À mesma autoridade caberá adotar, ainda, medidas necessárias à efetiva implementação dos sistemas, inclusive no aspecto da alocação de pessoal junto ao Órgão Central, mediante transferência dos servidores de áreas setoriais de auditoria e, nos Estados, de inspetorias-seccionais de finanças e núcleos de contabilidade, lotados nos Ministérios Civis, ou a sua disposição, em 31 de dezembro de 1979.

§ 2-o

Regimento Interno das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos de equivalente atribuição será expedido pelo Titular da Pasta respectiva, após audiência e aprovação da Secretaria-Central de Controle Interno, que atuará no sentido de assegurar uniformidade aos sistemas.

Art. 2-o, §2-o do Decreto 85.234 de /1980