Artigo 2-o, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.234 de de 06 de Outubro de 1980
Aprova o Regulamento do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais dos Sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-o
Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República expedirá o Regimento Interno definindo a competência e o efetivo funcionamento das unidades de trabalho integrantes da Secretaria-Central de Controle Interno e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º
-À mesma autoridade caberá adotar, ainda, medidas necessárias à efetiva implementação dos sistemas, inclusive no aspecto da alocação de pessoal junto ao Órgão Central, mediante transferência dos servidores de áreas setoriais de auditoria e, nos Estados, de inspetorias-seccionais de finanças e núcleos de contabilidade, lotados nos Ministérios Civis, ou a sua disposição, em 31 de dezembro de 1979.
§ 2-o
Regimento Interno das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos de equivalente atribuição será expedido pelo Titular da Pasta respectiva, após audiência e aprovação da Secretaria-Central de Controle Interno, que atuará no sentido de assegurar uniformidade aos sistemas.