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Artigo 3º do Decreto nº 85.200 de de 24 de Setembro de 1980

Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Jaú.

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Art. 3º

A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.