Artigo 3º do Decreto nº 85.200 de de 24 de Setembro de 1980
Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Jaú.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.