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    Decreto 85.200 de de 24 de Setembro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra " a" , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1º

    É criado, no Estado do Amazonas, na bacia do rio Jaú, com área estimada de 2.272.000 hectares (dois milhões duzentos e setenta e dois mil hectares), o Parque Nacional do Jaú, subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial é a confluência do rio Jaú com o rio Negro e a partir deste sobe pela margem direita do rio Jaú até a foz do rio Carabinani e continua por este, em sua margem direita até a sua nascente principal, seguindo os divisores de águas deste rio com o igarapé Açú, do rio Jaú com o rio Cunauaru, igarapé Timbó Titicá e igarapé Sebastião; continuando pelo igarapé Maruim e posteriormente pela margem esquerda do rio Pauini e rio Unini, indo desembocar novamente no rio Negro, e pela margem esquerda deste último rio até o ponto inicial desta descrição.

    Art. 2º

    O Parque Nacional do Jaú tem por finalidade precípua a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos.

    Art. 3º

    A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.

    Art. 4º

    O Parque Nacional do Jaú fica sujeito ao regime especial das Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de proteção à Fauna).

    Art. 5º

    O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1980