Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 85.200 de de 24 de Setembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Jaú.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra " a" , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É criado, no Estado do Amazonas, na bacia do rio Jaú, com área estimada de 2.272.000 hectares (dois milhões duzentos e setenta e dois mil hectares), o Parque Nacional do Jaú, subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do seguinte perímetro: o ponto inicial é a confluência do rio Jaú com o rio Negro e a partir deste sobe pela margem direita do rio Jaú até a foz do rio Carabinani e continua por este, em sua margem direita até a sua nascente principal, seguindo os divisores de águas deste rio com o igarapé Açú, do rio Jaú com o rio Cunauaru, igarapé Timbó Titicá e igarapé Sebastião; continuando pelo igarapé Maruim e posteriormente pela margem esquerda do rio Pauini e rio Unini, indo desembocar novamente no rio Negro, e pela margem esquerda deste último rio até o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º

O Parque Nacional do Jaú tem por finalidade precípua a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos.

Art. 3º

A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.

Art. 4º

O Parque Nacional do Jaú fica sujeito ao regime especial das Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de proteção à Fauna).

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1980

Decreto nº 85.200 de de 24 de Setembro de 1980