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Artigo 2º do Decreto nº 85.200 de de 24 de Setembro de 1980

Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Jaú.

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Art. 2º

O Parque Nacional do Jaú tem por finalidade precípua a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem, destinando-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos.