Artigo 2º do Decreto nº 852 de 30 de Junho de 1993
Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.