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Artigo 2º do Decreto nº 852 de 30 de Junho de 1993

Dispõe sobre a correção dos valores fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 2º

Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.

Art. 2º do Decreto 852 /1993