Decreto 852 de 30 de Junho de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Os novos valores vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são os constantes do anexo deste Decreto.
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 2º
Fica a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º, mediante portaria.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1993