Decreto nº 8.510 de 31 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015 , o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015 , poderá ser fixada:

I

por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015 ;

II

por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015 ;

III

por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011 ;

IV

por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 2015 ; e

V

por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 .

Parágrafo único

Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra