Decreto 851 de 25 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai. DECRETA:
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993