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Artigo 42, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

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Art. 42

O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único

Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979 , as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I

na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a

de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b

de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição , na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II

na hipótese de empresa de mineração: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a

de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b

de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III

na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a

de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b

de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a". (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 42, Parágrafo Único, III, a do Decreto 85.064 /1980