Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Acessar conteúdo completoArt. 32
As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I
cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II
autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III
cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV
relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V
prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI
cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.