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Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

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Art. 32

As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:

I

cópia do estatuto ou contrato social da empresa;

II

autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;

III

cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;

IV

relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;

V

prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e

VI

cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.

Art. 32, IV do Decreto 85.064 /1980