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Artigo 31 do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

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Art. 31

As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:

I

cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;

II

declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;

III

prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e

IV

cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.

Parágrafo único

No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.

Art. 31 do Decreto 85.064 /1980