Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Acessar conteúdo completoArt. 26
As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)