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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

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Art. 26

As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I

cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II

prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III

prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV

prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único

As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 85.064 /1980