Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)