Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
ao órgão federal interessado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)