Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
Acessar conteúdo completoArt. 17
As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
V
àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 , à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput , a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)