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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira

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Art. 16

O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º

O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , é condição para o assentimento prévio de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º

Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º

A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 16, §2º do Decreto 85.064 /1980