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Decreto nº 85.051 de de 18 Agosto Do 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, concluída em Luxemburgo, a 8 de novembro de 1978; CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 30, a 23 de julho de 1980; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1980 CONVENÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL.

Anexo

A República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital, acordaram nas seguintes disposições:

1. A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Fica entendido que a Convenção não se aplicará nem à renda nem ao capital das sociedades " holdings " residentes do Luxemburgo que gozem de tratamento fiscal especial em virtude da Iegislação luxemburguesa vigente, ou de qualquer outra lei similar que entre em vigor no Luxemburgo após a assinatura da Convenção, nem aos rendimentos que um residente do Brasil receba daquelas sociedades, nem às participações deste residente nas mencionadas sociedades.

1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

a) no caso do Grão-Ducado do Luxemburgo:

- imposto sobre a renda das pessoas físicas;

- imposto sobre a renda das coletividades;

- imposto especial sobre as remunerações de direção;

- imposto sobre o capital;

- imposto comercial cominal sobre os lucros e o capital de exploração;

- imposto sobre o total dos salários;

- imposto territorial;

(doravante denominados "imposto luxemburguês");

b) no caso da República Federativa do Brasil:

- imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante denominado "imposto brasileiro").

2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Luxemburgo" designa o Grão-Ducado do Luxemburgo;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, o Brasil ou o Luxemburgo;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como uma pessoa jurídica;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacionais" designa:

I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja utilizado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" designa:

I - no Brasil:

O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - no Luxemburgo:

O Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeito a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza, análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dispuser de um habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se nâo for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pesooa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as suas atividades sejam limitadas à compra de mercadorias para a empresa.

Todavia, uma empresa de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

7. Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante quando ela aí exercer a atividade da prestação de serviços de artistas e desportistas, mencionados no artigo 17 da presente Convenção.

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que esses bens estiverem situados;

b) essa expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tríbutáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que residir a pessoa que explora o navio.

3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se também aos lucros provenientes da participação em um " pool ", em uma associação ou em um organismo internacional de exploração.

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

1. Os dividendos pagos por sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 15 por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário for uma sociedade que possua diretamente pelo menos 10 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 25 por cento do montante bruto dos dividendos, em todos os demais casos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7.

4. O termo "dividendo", usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado em que seja residente a sociedade que os distribuir.

5. Quando uma sociedade residente do Luxemburgo tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15 por cento dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá tributar os dividendos pagos pela sociedade a pessoas que não sejam residentes desse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. As limitações previstas no parágrafo 2, alínea a , e no parágrafo 5 não se aplicarão aos dividendos pagos e aos lucros realizados até a expiração do quinto ano civil seguinte ao ano em que a presente Convenção entrar em vigor.

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação deste Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a uma agência (inclusive as instituições financeiras) de propriedade exclusiva desse Governo ou dessa subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros provenientes da dívida pública e das obrigações de empréstimos emitidas pelo Governo de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado;

c) a alíquota do imposto não poderá exceder 10 por cento no que concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos, por um período de no mínimo 7 anos, por estabelecimentos bancários e relacionados à venda de bens de capital ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de conjuntos industriais ou cíentíficos, assim como de obras públicas.

4. O termo "juros", usado neste artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de obrigações de empréstimos, acompanhadas ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 7.

6. As limitações estabelecidas nos parágrafos 2 e 3 não se aplicam aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado, em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. Todavia quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, esses juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio, de filmes cinematográficos e de filmes ou fitas de televisão ou de radiodifusão;

b) 15 por cento do montante bruto dos royalties , em todos os demais casos.

3. O termo royalties , empregado neste artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos e os filmes ou fitas de televisão ou de radiodifusão, de uma patente, de uma marca de indústria ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondente à experiência adquirida ou a estudos no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties , seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties , serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties , residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties . Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 7.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiro, o montante dos royalties pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. A limitação do imposto prevista na alínea b do parágrafo 2 não se aplica aos royalties pagos a um residente de um Estado Contratante que possua direta ou indiretamente pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga os royalties até a expiração do quinto ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são trIbutáveis em ambos os Estados Contratantes.

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas remunerações caiba a uma sociedade residente no outro Estado ou a um estabelecimento permanente aí situado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

1. Com ressalva das disposições dos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remanerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego assalariado serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego assalariado exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego assalariado exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

As remunerações de direção, os jetons de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Não obstante as disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e os músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

1. Com ressalva das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 19, as pensões e outras remunerações similares, até o montate anual de US$3.000, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado. O montante que exceder a US$3.000 poderá ser tributado no primeiro Estado Contratante.

2. Para os fins do presente artigo, a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa os pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em conseqüência de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito desse emprego anterior.

1. a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou comunidade local a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou comunidade, só são tributáveis nesse Estado.

b) Todavia, tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário da remuneração for um residente desse Estado, que

I) seja nacional desse Estado, ou

II) não tenha se tornado um residente desse Estado com a única finalidade de prestar os serviços.

2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou comunidade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constiuídos, a uma pessoa fisica, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou comunidade, só são tributáveis nesse Estado. O mesmo se aplicará às pensões e outros pagamentos, periódicos ou não, efetuados em decorrência da legislação social de um Estado Contratante.

b) Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for residente e nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade industrial ou comercial exercida por um dos Estados Contratantes, uma sua subdivisão política ou comunidade local.

Uma pessoa física residente de um Estado Contratante no início de sua permanência no outro Estado Contratante, e que, a convite do Governo do outro Estado Contratante, ou de uma universidade ou de outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer neste último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de realizar trabalhos de pesquisa, ou com ambos os fins, será isenta de imposto nesse último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada no referido Estado, no que concerne às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que for, ou tiver sido anteriormente, residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formação, não serão tributáveis nesse outro Estado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

O mesmo se aplicará à remuneração que um estudante ou estagiário receber por um emprego exercido no Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação, desde que essa remuneração seja estritamente necessária à sua manutenção.

2. Um estudante de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que exercer uma atividade remunerada no outro Estado Contratante unicamente com o fim de obter uma formação prática relativa a seus estudos não está sujeita a imposto nesse último Estado em razão da remuneração paga para esse fim, desde que a duração dessa atividade não ultrapasse dois anos.

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa, ou por bens mobiliários pertencentes a uma instalação fixa utilizada para o exercício de uma profissão liberal, é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:

a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Luxemburgo, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Luxemburgo;

b) todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Luxemburgo.

2. No caso do Luxemburgo, a dupla tributação será evitada da seguinte maneira:

a) quando um residente do Luxemburgo receber rendimentos ou possuir capital, não indicados nas alíneas b e c abaixo, que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil, o Luxemburgo isentará de imposto esses rendimentos ou esse capital, mas poderá, para calcular o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos ou do capital desse residente, aplicar a mesma alíquota que aplicaria se o rendimento ou o capital em questão não tivessem sido isentos;

b) com ressalva do dispoto na alínea c , quando uma sociedade residente do Luxemburgo detiver, desde o início de seu exercício social, de forma contínua, uma participação direta de pelo menos 25 por cento do capital de uma sociedade residente do Brasil, os rendimentos provenientes dessa participação e a própria participação são isentos de imposto no Luxemburgo.

A isenção se aplica igualmente quando as participações acumaladas de diversas sociedades residentes do Luxemburgo atinjam pelo menos um quarto do capital da sociedade residente do Brasil e quando uma das sociedades residentes do Luxemburgo detiver em cada uma das outras sociedades residentes do Luxemburgo uma participação superior a 50 por cento.

c) Quando um residente do Luxemburgo receber rendimentos que, de acordo com as disposições do artigo 10, parágrafo 2, do artigo 11, parágrafos 2 e 3, alínea c , do artigo 12, parágrafo 2, do artigo 13, parágrafos 1 e 3 e dos artigos 14, 16, 17, 18 e 22, possam ser tributados no Brasil, o Luxemburgo permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse seu residente um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil;

d) para os fins da dedução prevista na alínea c acima, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago:

I - a uma alíquota de 25 por cento no caso de dividendos não indicados na alínea b ;

lI - a uma alíquota de 20 por cento no caso dos juros;

III - a um alíquota de 25 por cento no caso dos royalties indicados no artigo 12, parágrafo 2, alínea b .

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Ao empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamento, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

4. No presente artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dissipar as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágráfos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, tornar-se aconselhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou à outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

1. Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

2. A Convenção não se aplica às organizações internacionais, a seus órgãos e funcionários, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam consideradas como residentes de um dos Estados Contratantes no que diz respeito aos impostos sobre a renda e sobre o capital.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, os métodos de aplicação da Convenção e se comunicarão diretamente para a aplicação da Convenção.

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, logo que possível.

2. A presente Convenção entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

a) no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou colocadas à disposição a partir de primeiro de janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, aos exercícios fiscais que comecem a partir de primeiro de janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Todavia, cada Estado poderá, mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por escrito e por via diplomática, denunciá-la para o fim de um ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.

2. Nesse caso, a Convenção será aplicada pela última vez:

a) no que concerne aos impostos cobradas por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou colocadas à disposição antes da expiração do ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido dada;

b) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, aos exercícios fiscais que comecem durante o ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido dada.

Em testemunho do que, ao Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção a nela apuseram seus respectivos Selos.

Feito em Luxemburgo aos 8 de novembro de 1978 em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República

Pelo Grão-Ducado

Federativa do Brasil:

do Luxemburgo:

Carlos Frederico Duarte Gonçalves da Rocha

Gaston Thorn e Jacques Poos

PROTOCOLO

No momento de proceder à assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação e de regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital, concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo, os Plenipotenciários abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que formam parte integrante da Convenção.

1. Ad Artigo 4, parágrafo 1

No caso do Luxemburgo a expressão "residente de um Estado Contratante" designa igualmente as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e as sociedades civis de direito luxemburguês que têm sua sede de direção efetiva no Luxemburgo.

2. Ad Artigo 10

As ações e as partes atribuídas a título total ou parcialmente gratuito por uma sociedade de capitais de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, bem como os respectivos direitos de bonificação e de subscrição, não serão sujeitos a imposto sobre a renda no último Estado quando a emissão das mencionadas ações e partes comportar uma redução correspondente da cota-parte de participação pertinente aos títulos antigos do benefíciário da atribuição.

3. Ad Artigo 11

Fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil a um estabelecimento bancário ou a uma agência financeira residente do Luxemburgo em relação com um serviço prestado por esse estabelecimento ou por essa agência são considerados como juros e tratados de acordo com as disposições do artigo 11.

4. Ad Artigo 12, parágrafo 3

A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida ou a estudos no setor industrial, comercial ou científico", mencionada no parágrafo 3 do artigo 12 inclui os rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos.

5. Ad Artigo 14

As disposições do artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades mencionadas nesse artigo forem exercidas por uma sociedade civil.

6. Ad Artigo 23

Na eventualidade de o Brasil estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes renegociarão todas as disposições relativas a esse imposto.

7. Ad Artigo 24, parágrafo 2, alínea b

O termo "sociedade" mencionado no artigo 24, parágrafo 2, alínea b , compreende as sociedades anônimas, as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades em comandita por ações.

8. Ad Artigo 24, parágrafo 2, alínea d

Para fins da determinação do rendimento tributável e do imposto a ser pago por um residente do Luxemburgo com relação aos rendimentos recebidos do Brasil de que trata o artigo 24, parágrafo 2, alínea d , o Luxemburgo não poderá, em hipótese nenhuma, levar em conta um rendimento superior ao montante bruto do rendimento pago no Brasil, de acordo com o seguinte exemplo:

Juros brutos de obrigações provenientes do Brasil

1.000

Imposto brasileiro retido (15%)

150

Montante líquido atribuído

850

Despesas e encargos referentes aos juros:

240

Imposto brasileiro creditável no Luxemburgo:

20% de 1.000=200

Tributação no Luxemburgo:

Juros brutos (850 + 150)

1.000

Despesas e encargos referentes aos juros

240

Juros líquidos

760

Imposto luxemburguês correspondente a esse rendimento (alíquota hipotética de 40%)

304

Crédito do imposto brasileiro

200

Imposto luxemburguês a pagar

104

9. Ad Artigo 25, parágrafo 2

As disposições do parágrafo 5 do artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do artigo 25.

10. Ad Artigo 25, parágrafo 3

As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties , como definidos no parágrafo 3 do artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente do Luxemburgo que possua uma participação de no mínimo 50 por cento do capital da mencionada sociedade, sejam dedutíveis para fins da determinação do lucro tributável dessa sociedade no Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do artigo 25 da Convenção.

Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da Convenção, o Brasil admitir que os royalties pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente de um terceiro Estado não situado na América Latina; que detenha uma participação de pelo menos 50 por cento do capital da mencionada sociedade residente do Brasil, sejam dedutíveis para fins da determinação do lucro tributável dessa sociedade no Brasil, uma dedução idêntica seria automaticamente aplicada nas relações entre uma sociedade residente do Brasil e uma sociedade residente do Luxemburgo que se encontrem na mesma situação.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados assinaram o presente Protocolo e nele apuseram seus respectivos Selos.

Feito em Luxemburgo aos 8 de novembro de 1978 em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República

Pelo Grão-Ducado

Federativa do Brasil:

do Luxemburgo:

Carlos Frederico Duarte Gonçalves da Rocha

Gaston Thorn e Jacques Poos