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  3. Decreto 85.051 de de 18 Agosto Do 1980

Coração para favoritarDecreto 85.051 de de 18 Agosto Do 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, concluída em Luxemburgo, a 8 de novembro de 1978; CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 30, a 23 de julho de 1980; DECRETA:

Brasília, em 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1980 CONVENÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL.