Artigo 5-c do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 5-c
O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência