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Artigo 5-b do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

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Art. 5-b

A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

Art. 5-b do Decreto 8.505 /2015