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Artigo 5º do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

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Art. 5º

O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

§ 3º

Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

Art. 5º do Decreto 8.505 /2015