Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê do ARPA será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
I
pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
II
por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
III
pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IV
por um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
V
por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
VI
por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
VII
por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 1º
Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 2º
Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 3º
O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 4º
O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 5º
O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
§ 6º
Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência