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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

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Art. 3º

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§ 1º

Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 3º

Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 5º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

§ 6º

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Art. 3º

O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

I

deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

II

monitorar e avaliar as atividades do ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

III

articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

IV

emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

V

analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência

Art. 3º, V do Decreto 8.505 /2015