Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 3º
Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 4º
Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 5º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 6º
A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput , que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 3º
O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
I
deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
II
monitorar e avaliar as atividades do ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
III
articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IV
emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
V
analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.140, de 2019) (Vide Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência