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Decreto nº 8.502 de 18 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 219, em 18 de abril de 2013; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Jaques Wagner Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados "as Partes"),

Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional;

Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;

Acordam o seguinte:

(1) A cooperação entre as Partes poderá incluir:

1. assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento e operações militares;

2. pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico;

3. assessoramento em equipamentos de defesa;

4. compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;

5. intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional;

6. compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e

7. outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.

(2) A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte.

A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades:

1. intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível;

2. visitas mútuas a instituições militares ou de defesa;

3. intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas;

4. participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e

5. intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa.

Artigo 3

Respeito à Carta das Nações Unidas

Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

(1) Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.

(2) A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal.

(3) Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes.

Artigo 5

Proteção da Informação Sigilosa

Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa.

(1) Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.

(2) Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes.

(3) Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo.

(1) Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.

(2) A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

(3) As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e 5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo.

Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Berlim, ao dia de novembro de 2010, em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

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