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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.005 de 6 de Agosto de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 33

A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º

Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º

O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.

Art. 33, §2º do Decreto 85.005 /1980