Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A apuração de infrações será iniciada mediante:
I
denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;
II
despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;
III
relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.