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Artigo 24 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 24

A apuração de infrações será iniciada mediante:

I

denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;

II

despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;

III

relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.

Art. 24 do Decreto 84.934 de /1980