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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980

Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 13

São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:

I

o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;

II

a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;

III

a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.

Art. 13, I do Decreto 84.934 de /1980