Artigo 13 do Decreto nº 84.934 de de 21 de Julho de 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:
I
o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;
II
a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;
III
a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.