Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1910
Estabelece uma nova tabella de emolumentos consulares
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nova tabella entrará em vigor em 1º de março do proximo anno de 1911, de accôrdo com as instrucções juntas, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.