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Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1910

Estabelece uma nova tabella de emolumentos consulares

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Art. 2º

A nova tabella entrará em vigor em 1º de março do proximo anno de 1911, de accôrdo com as instrucções juntas, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º do Decreto /1910