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Artigo 2º do Decreto nº 84.914 de de 16 de Julho de 1980

Cria, no Território Federal do Amapá, a Reserva Biológica do Lago Piratuba, com os limites que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A Reserva Biológica do Lago Piratuba tem por finalidade precípua a proteção da flora e da fauna, sendo vedadas as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de flora e fauna silvestres e domésticos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 2º do Decreto 84.914 de /1980