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Decreto nº 84.914 de de 16 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Território Federal do Amapá, a Reserva Biológica do Lago Piratuba, com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra " a ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 5º, letra " a " da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica criada no Território Federal do Amapá, a Reserva Biológica do Lago Piratuba, com área estimada em 395.000 ha (trezentos e noventa e cinco mil hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendida dentro do seguinte perímetro: Iniciando na foz do rio Araguari no oceano Atlântico, sobe pela sua margem esquerda até a localidade de Camaleões, término da picada que liga essa localidade à terra firme; partindo daí, segue por uma linha seca de, aproximadamente, 17,0 km com direção de 28º NW, até alcançar o ponto extremo sul do lago Cumprido, continuando pela margem ocidental desse lago até o seu ponto extremo norte; daí, por uma linha seca de aproximadamente 7,0 km, com direção 14º NE até a nascente principal do igarapé Macarri, descendo pela sua margem direita até a foz no Oceano Atlântico; daí, parte pela costa marítima, rumo geral leste, passando pelo canal Varador de Maracá até o meridiano 50º; deste ponto, por uma linha seca, seguindo rumo sul, desse meridiano, por uma distância aproximadamente 14,0 km, até alcançar a margem direita do rio Sucuriju; desse ponto, por uma linha seca de aproximadamente 11,0 km, no sentido oeste-leste, até alcançar novamente a costa do oceano Atlântico, e por esta até o ponto inicial.

Art. 2º

A Reserva Biológica do Lago Piratuba tem por finalidade precípua a proteção da flora e da fauna, sendo vedadas as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies de flora e fauna silvestres e domésticos, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 3º

A Reserva Biológica do Lago Piratuba ficará sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pelas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Figueiredo Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1980

Decreto nº 84.914 de de 16 de Julho de 1980