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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.910 de 15 de Julho de 1980

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").

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Art. 6º

Competirá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, estabelecer as condições e requisitos para o registro de que trata este Capítulo.

Parágrafo único

As empresas ou entidades diretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de Turismo e as entidades de direito público poderão ser submetidas a condições e requisitos específicos para seu registro.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 84.910 /1980