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Artigo 2º do Decreto nº 84.892 de de 08 de Julho de 1980

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO DA RECEITA CAMBIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 2º

Os recursos líquidos que forem apurados no Fundo ora extinto permanecerão no Banco Central do Brasil, devendo ser incorporados à Reserva Monetária, aqueles originados da arrecadação de multas sobre o Imposto sobre Operações Financeiras, de que trata a lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e ao Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX), o valor que restar.

Art. 2º do Decreto 84.892 de /1980