Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 8.483 de 8 de Julho de 2015

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (83PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 , CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Certificação de Origem Digital", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena: _________ MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 04/10 CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 30/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do comércio entre os Estados Partes. Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança a certificação de origem no MERCOSUL. Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre os Estados Partes. Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI). A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1º- Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), incluindo suas atualizações. Art. 2º- Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 43/03. O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva. Art. 3º – Os Estados Partes estabelecerão as condições para a implementação das disposições do Artigo 1º, através de instrumentos firmados bilateralmente. Art. 4º - Revogar a Dir. CCM Nº 30/09. Art. 5º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.