Decreto nº 84.829 de 24 de Junho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do IPI incidente sobre o produto que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto classificado no código 24.02.04.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1980