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Decreto de 8 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Cajueiro", situado nos Municípios de Poço Redondo e Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Decreto de 8 de Outubro de 1999 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Fazenda Cajueiro", com área de dois mil, seiscentos e noventa e nove hectares e cinqüenta e um ares, situado nos Municípios de Poço Redondo e Porto da Folha, objeto dos Registros nºs R-02-57, fls. 57, Livro 2-A; R-01-1.011, fls. 136, Livro 2-E; R-01-1.012, fls. 137, Livro 2-E; R-02-352, fls. 152, Livro 2-B; R-02-353, fls. 153, Livro 2-B; R-02-354, fls. 154, Livro 2-B; R-02-355, fls. 155, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Canindé de São Francisco; R-06-242, fls. 242, Livro 2-A e R-07-783, fls. 30, Livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999

Decreto de 8 de Outubro de 1999