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Decreto nº 8.481 de 7 de Julho de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.

§ 1º

A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput , devidamente classificados, livres e desembaraçados.

§ 2º

A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º

A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.

§ 4º

A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2 º , que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.

§ 5º

Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º

A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015