Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Tentar, directamente e por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle, ao dominio estrangeiro; quebrantar ou enfraquecer a sua independencia e integridade;
§ 1º
Entregar de facto ao inimigo interno, ou externo, qualquer porção de territorio possuido, ou occupado pela Nação, ou cousa sobre que a mesma tenha dominio, ou posse, dispondo de sufficientes meios de defesa e resistencia;
§ 2º
Auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte;
§ 3º
Revelar á nação inimiga, ou á seus agentes, segredos politicos, ou militares, concernentes á segurança e á integridade da patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, ás alliadas, quando operarem contra inimigo commum;
§ 4º
Dar entrada e auxilio a espiões ou emissarios inimigos mandados a espiar as operações de guerra da Republica, conhecendo-os como taes: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.