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Artigo 87 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 87

Tentar, directamente e por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle, ao dominio estrangeiro; quebrantar ou enfraquecer a sua independencia e integridade;

§ 1º

Entregar de facto ao inimigo interno, ou externo, qualquer porção de territorio possuido, ou occupado pela Nação, ou cousa sobre que a mesma tenha dominio, ou posse, dispondo de sufficientes meios de defesa e resistencia;

§ 2º

Auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte;

§ 3º

Revelar á nação inimiga, ou á seus agentes, segredos politicos, ou militares, concernentes á segurança e á integridade da patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, ás alliadas, quando operarem contra inimigo commum;

§ 4º

Dar entrada e auxilio a espiões ou emissarios inimigos mandados a espiar as operações de guerra da Republica, conhecendo-os como taes: Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

Art. 87 do Decreto 847 /1890