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Artigo 69, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 69

A condemnação do criminoso, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:

a

perda, em favor da Nação ou dos Estados, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tiver direito á restituição;

b

a obrigação de indemnizar o damno;

c

a obrigação de satisfazer as despezas judiciaes. Paragrapho unico. Esta responsabilidade é solidaria havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.