Artigo 69 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A condemnação do criminoso, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:
a
perda, em favor da Nação ou dos Estados, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tiver direito á restituição;
b
a obrigação de indemnizar o damno;
c
a obrigação de satisfazer as despezas judiciaes. Paragrapho unico. Esta responsabilidade é solidaria havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.