Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade, que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis. Incluem-se na definição de territorio brazileiro:
a
os portos e mares territoriaes;
b
os navios brazileiros em alto mar;
c
os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro;
d
os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro.