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Artigo 4º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 4º

A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade, que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis. Incluem-se na definição de territorio brazileiro:

a

os portos e mares territoriaes;

b

os navios brazileiros em alto mar;

c

os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro;

d

os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro.

Art. 4º do Decreto 847 /1890