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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 35

Reputar-se-ha praticado em defesa propria ou de terceiro:

§ 1º

O crime commettido na repulsa dos que á noite entrarem, ou tentarem entrar, na casa onde alguem morar ou estiver, ou nos pateos e dependencias da mesma, estando fechadas, salvo os casos em que a lei o permitte;

§ 2º

O crime commettido em residencia a ordens illegaes, não sendo excedidos os meios indispensaveis para impedir-lhes a execução.