Artigo 35 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Reputar-se-ha praticado em defesa propria ou de terceiro:
§ 1º
O crime commettido na repulsa dos que á noite entrarem, ou tentarem entrar, na casa onde alguem morar ou estiver, ou nos pateos e dependencias da mesma, estando fechadas, salvo os casos em que a lei o permitte;
§ 2º
O crime commettido em residencia a ordens illegaes, não sendo excedidos os meios indispensaveis para impedir-lhes a execução.