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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 32

Não serão também criminosos:

§ 1º

Os que praticarem o crime para evitar mal maior;

§ 2º

Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem. A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.

Art. 32, §2° do Decreto 847 /1890