Artigo 309, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 309
Si o duello tiver logar, se observarão as seguintes disposições:
§ 1º
Ao que fizer uso das armas sem causar ao adversario nenhuma lesão corporal: Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.
§ 2º
Si o culpado tiver sido causa injusta do duello: Pena - de prisão cellular por um a quatro mezes.